Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, em cada uma das sedes a 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, cinco cargos de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será o Presidente do Tribunal, padrão O, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.