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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados, em cada uma das sedes a 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, cinco cargos de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será o Presidente do Tribunal, padrão O, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.797 /1946