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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam criados sete cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz do Tribunal Superior Trabalho com vencimentos iguais aos dos ministros togados do Supremo Tribunal Militar, padrão R, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

O Presidente e o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho terão direito a uma gratificação de representação, a ser fixada em lei. (Vide Lei nº 984, de 19490)

Art. 4º do Decreto-Lei 9.797 /1946