Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.