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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 15

Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de empregadores e empregados, serão conservados até que sejam procedidas novas nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.797 /1946