Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de empregadores e empregados, serão conservados até que sejam procedidas novas nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.