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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 14

Nos casos de férias, licenças, e nos impedimentos ou faltas ocasionais os juízes alheios aos interêsses profissionais dos Tribunais Regionais quando necessário fôr, serão substituídos pelos juízes de trabalho presidente Junta da respectiva Região, convocados pelo presidente do Tribunal segundo a ordem de antigüidade.

Parágrafo único

Tratando-se de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, a substituição será feita por juiz de igual categoria, do Tribunal Regional da 1ª Região, observada a mesma ordem.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.797 /1946