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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 13

Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função.

Art. 13 do Decreto-Lei 9.797 /1946