Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos Juizes de trabalho, alheios aos interêsses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares à magistratura, vedada, qualquer atividade político-partidária, sendo, atingidos por esta última proibição os vogais e juízes, representantes de classe. A restrição relativa ao exercício de advocacia, não se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exercício.