Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Por sessão que comparecerem até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e, nas sedes das mesma Regiões, os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, à de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) até o máximo 20 (vinte) audiências mensais.