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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 10

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas do Tribunal Superior do Trabalho a participação de representação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 10 do Decreto-Lei 9.797 /1946