Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.797 de 9 de Setembro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas do Tribunal Superior do Trabalho a participação de representação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).