Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atuais concessões de linhas, dadas sem prazo e, portanto, a título precário, serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da data desta o prazo para a concessão, quando revalidada.