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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 5º

De acôrdo com a conveniência do serviço poderão ser outorgadas as concessões não renováveis, a título experimental, por prazos até dois anos, obedecidas no mais, as prescrições desta lei.

Parágrafo único

Os contratos, na hipótese deste artigo poderão ser rescindidos por qualquer das duas partes, com aviso prévio de 60 dias, sem prejuízo dos casos de rescisão por inadimplemento das demais cláusulas contratuais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.793 /1946