Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo das concessões será cinco anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.