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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 4º

O prazo das concessões será cinco anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.793 /1946