Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato estabelecerá, além de outros preceitos que forem julgados necessários: freqüência mínima; padrão mínimo de material; obrigação de cumprir os horários e tarifas estabelecidos; casos em que se dará a rescisão; e multas pelas faltas contratuais.