Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:
a
as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;
b
não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;
c
capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.