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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:

a

as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;

b

não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;

c

capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 9.793 /1946