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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.793 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 1º

As concessões de linhas regulares de transporte aéreo, ainda que não subvencionadas, serão sempre objeto de contrato com o Ministério da Aeronáutica, no qual se definam as obrigações recíprocas.

Parágrafo único

Quando, se tratar de linhas aéreas subvencionadas, os contratos serão efetuados com as emprêsas que, em concorrência, melhores vantagens oferecerem.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.793 /1946