Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Denomina-se pouso, para a aplicação de taxa correspondente, a operação efetuada pela aeronave para pousar no aeroporto, operação que só será considerada terminada, quando a aeronave tiver abandonado a pista de que se utilizou para pousar.