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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 9º

Denomina-se pouso, para a aplicação de taxa correspondente, a operação efetuada pela aeronave para pousar no aeroporto, operação que só será considerada terminada, quando a aeronave tiver abandonado a pista de que se utilizou para pousar.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.792 /1946