Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As taxas a que ficam sujeitas as aeronaves ao pousar no aeroporto serão estipuladas de acôrdo com a classificação dos mesmos e em função do pêso da aeronave.
§ 1º
Essas taxas poderão ser reduzidas para as aeronaves em tráfego interno, a critério do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º
Para os aviões em vôo de experiência ou adestramento de pilôto mercante, não será cobrada taxa de pouso.