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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 8º

As taxas a que ficam sujeitas as aeronaves ao pousar no aeroporto serão estipuladas de acôrdo com a classificação dos mesmos e em função do pêso da aeronave.

§ 1º

Essas taxas poderão ser reduzidas para as aeronaves em tráfego interno, a critério do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º

Para os aviões em vôo de experiência ou adestramento de pilôto mercante, não será cobrada taxa de pouso.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.792 /1946