Artigo 7º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços e vantagens oferecidos nos aeroportos ao comércio e à navegação aérea poderão ser:
I
Pouso;
II
Estadia;
III
Hangaragem;
IV
Atracação a flutuantes;
V
Reboque e remoção de aeronaves;
VI
Iluminação e balisamento noturno;
VII
Aparelhamento de pouso sem visibilidade;
VIII
Serviços de abastecimento, auxiliares e diversos;
IX
Contrôle e informações de aproximação e partida;
X
Estação de Passageiros;
XI
Locação de áreas para despacho, escritório, lojas, oficinas, depósitos, restaurantes e outros serviços;
XII
Guarda de veículos;
XIII
Outros que venham a ser oportunamente estabelecidos.