JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso XIII do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os serviços e vantagens oferecidos nos aeroportos ao comércio e à navegação aérea poderão ser:

I

Pouso;

II

Estadia;

III

Hangaragem;

IV

Atracação a flutuantes;

V

Reboque e remoção de aeronaves;

VI

Iluminação e balisamento noturno;

VII

Aparelhamento de pouso sem visibilidade;

VIII

Serviços de abastecimento, auxiliares e diversos;

IX

Contrôle e informações de aproximação e partida;

X

Estação de Passageiros;

XI

Locação de áreas para despacho, escritório, lojas, oficinas, depósitos, restaurantes e outros serviços;

XII

Guarda de veículos;

XIII

Outros que venham a ser oportunamente estabelecidos.

Art. 7º, XIII do Decreto-Lei 9.792 /1946