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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 6º

Cabe à administração do aeroporto a polícia interna das instalações e, conseqüentemente o direito de proibir a entrada nessas instalações ou no recinto do aeroporto de qualquer pessoa cujo procedimento ou antecedentes possam torná-la prejudicial à ordem, disciplina e segurança dos serviços.

Parágrafo único

A mesma faculdade lhe é concedida em relação a veículos urbanos cujos responsáveis tenham deixado de atender a ordens e instruções em vigor.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.792 /1946