Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à administração do aeroporto a polícia interna das instalações e, conseqüentemente o direito de proibir a entrada nessas instalações ou no recinto do aeroporto de qualquer pessoa cujo procedimento ou antecedentes possam torná-la prejudicial à ordem, disciplina e segurança dos serviços.
Parágrafo único
A mesma faculdade lhe é concedida em relação a veículos urbanos cujos responsáveis tenham deixado de atender a ordens e instruções em vigor.