Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços acessórios ou complementares das organizações de terra de que não se tenham incumbido diretamente a administração do aeroporto poderão ser executados por terceiros, mediante autorização do Govêrno, que julgará de sua conveniência, acautelados os interêsses da administração e a vigência limitada dos respectivos prazos.