JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os serviços acessórios ou complementares das organizações de terra de que não se tenham incumbido diretamente a administração do aeroporto poderão ser executados por terceiros, mediante autorização do Govêrno, que julgará de sua conveniência, acautelados os interêsses da administração e a vigência limitada dos respectivos prazos.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.792 /1946