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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 4º

Cumpre às administrações dos aeroportos realizar, com presteza, segurança, e exatidão, todos os serviços aeroportuários de sua atribuição privativa, assim como quaisquer outros, acessórios ou complementares das organizações de terra, de que tenham sido incumbidos, por lei ou contrato. Parágrafo primeiro. A retribuição dos serviços que executarem deve ser cobrada mediante exata aplicação das tarifas aprovadas, cuja consulta será sempre facilitada aos interessados. Parágrafo segundo. As taxas de utilização cobradas se destinam a cobrir as despesas de custeio e conservação.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.792 /1946