JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São aeroportos as superfícies de terra, ou de água, ou flutuantes, preparadas e adaptadas para o pouso e a partida das aeronaves, e a todos franqueados, em distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante os ônus de utilização devidos.

Parágrafo único

Os aeródromos autorizados na forma de regulamentação competente, podem ser utilizados em tráfego público, quando devidamente permitido pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.792 /1946