Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1947.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica, baixará até essa data as portarias referidas no art. 21 e seu parágrafo único do presente Decreto-lei.