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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 23

O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1947.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica, baixará até essa data as portarias referidas no art. 21 e seu parágrafo único do presente Decreto-lei.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.792 /1946