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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 22

O Ministério da Aeronáutica fará aplicar progressivamente o regime de cobrança de taxas aos aeroportos, que possuírem as condições exigidas de instalação e funcionamento.

Art. 22 do Decreto-Lei 9.792 /1946