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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 21

As taxas aeroportuárias e as instruções reguladoras de seu recolhimento e aplicação, serão aprovadas em portarias do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil, observadas as regras e disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

A classificação dos aeroportos, para fins de cobrança de taxas, será feita mediante portaria do Ministro da Aeronáutica, podendo ser alterada periòdicamente, de acôrdo com a evolução dos mesmos.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.792 /1946