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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 20

A guarda de veículos em áreas cobertas e sob a vigilância da administração do aeroporto será feita mediante o pagamento de taxas diárias ou mensais, calculadas de acôrdo com os respectivos tipos.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.792 /1946