Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A guarda de veículos em áreas cobertas e sob a vigilância da administração do aeroporto será feita mediante o pagamento de taxas diárias ou mensais, calculadas de acôrdo com os respectivos tipos.