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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 2º

A entidade que, em cada aeroporto, tem a seu cargo a exploração do mesmo, é denominada "administração do aeroporto", quer seja dependência do Ministério da Aeronáutìca ou de concessionários.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.792 /1946