Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entidade que, em cada aeroporto, tem a seu cargo a exploração do mesmo, é denominada "administração do aeroporto", quer seja dependência do Ministério da Aeronáutìca ou de concessionários.