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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 19

A locação de áreas para restaurantes e outros serviços que visam o interesse ou conveniência pública, será feita mediante concorrência administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.792 /1946