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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 18

A locação de áreas para despacho, escritórios, lojas, oficinas e depósitos será retribuída mediante taxas mensais por metro quadrado, variáveis de acôrdo com a classificação das mesmas áreas e com as condições e vantagens oferecidas pelas instalações.

Parágrafo único

Só poderão alugar áreas para escritórios as companhias, associações ou particulares que tenham negócios diretamente ligado; à aviação, com o caráter de facilidades e serviços à mesma oferecidos de modo geral.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.792 /1946