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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 17

As taxas de utilização de Estações para embarque, desembarque ou trânsito de passageiros de correio e carga, serão fixadas separadamente para cada aeroporto, de acôrdo com as facilidades oferecidas e o volume de tráfego do mesmo.

Parágrafo único

Um passageiro é considerado em trânsito quando prosseguir na mesma viagem.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.792 /1946