Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As taxas de utilização de Estações para embarque, desembarque ou trânsito de passageiros de correio e carga, serão fixadas separadamente para cada aeroporto, de acôrdo com as facilidades oferecidas e o volume de tráfego do mesmo.
Parágrafo único
Um passageiro é considerado em trânsito quando prosseguir na mesma viagem.