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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 16

No fornecimento dos materiais de consumo será sempre cobrada a taxa correspondente ao uso e depreciação das instalações e equipamentos.

Parágrafo único

Os demais serviços auxiliares e diversos serão estipulados em bases semelhantes.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.792 /1946