Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No fornecimento dos materiais de consumo será sempre cobrada a taxa correspondente ao uso e depreciação das instalações e equipamentos.
Parágrafo único
Os demais serviços auxiliares e diversos serão estipulados em bases semelhantes.