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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 15

O uso das instalações telefônicas, pneumáticas, de auto-falantes, etc., será regulado mediante ajuste com a administração do aeroporto.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.792 /1946