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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 14

A utilização do aparelhamento de pouso sem visibilidade ficará sujeito a uma taxa de valor fixo, por pouso.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.792 /1946