Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As taxas de hangaragem, ou permanência de aeronave, em área protegida e coberta serão fixadas para cada caso e variarão de acôrdo com os seguintes elementos:
a
categoria do hangar, estabelecida pelas condições do edifício e importância de suas instalações;
b
classe do avião ou respectiva área ocupada no hangar;
c
tempo de hangaragem.
§ 1º
A locação de áreas no hangar só poderá ser feita para abrigo dos aviões de propriedade ou que estiverem a serviço do locatário.
§ 2º
A administração do aeroporto poderá, em casos determinados e exclusivamente às emprêsas que explorem linhas regulares de navegação aérea, alugar um hangar inteiro, mediante as condições de interêsse geral que forem estabelecidas e a autorização superior que couber, ressalvadas sempre a utilização comum das áreas e pátios fronteiros e a limitação do prazo de aluguel.