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Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 12

As taxas de hangaragem, ou permanência de aeronave, em área protegida e coberta serão fixadas para cada caso e variarão de acôrdo com os seguintes elementos:

a

categoria do hangar, estabelecida pelas condições do edifício e importância de suas instalações;

b

classe do avião ou respectiva área ocupada no hangar;

c

tempo de hangaragem.

§ 1º

A locação de áreas no hangar só poderá ser feita para abrigo dos aviões de propriedade ou que estiverem a serviço do locatário.

§ 2º

A administração do aeroporto poderá, em casos determinados e exclusivamente às emprêsas que explorem linhas regulares de navegação aérea, alugar um hangar inteiro, mediante as condições de interêsse geral que forem estabelecidas e a autorização superior que couber, ressalvadas sempre a utilização comum das áreas e pátios fronteiros e a limitação do prazo de aluguel.

Art. 12, b do Decreto-Lei 9.792 /1946