Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se em estadia a aeronave que permanecer por mais de seis (6) horas no aeroporto, fora de qualquer hangar ou abrigo.
§ 1º
Um hidroavião é também considerado em estadia quando, além de igual tempo ficar amarrado em bóias ou quaisquer outros dispositivos próprios, pertencentes ao aeroporto, sob a sua guarda e vigilância.
§ 2º
As taxas de estadia serão diversas para aeronaves sôbre terra e hidro avião sôbre água, e serão calculadas para a unidade de tempo de 24 horas.