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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 11

Considera-se em estadia a aeronave que permanecer por mais de seis (6) horas no aeroporto, fora de qualquer hangar ou abrigo.

§ 1º

Um hidroavião é também considerado em estadia quando, além de igual tempo ficar amarrado em bóias ou quaisquer outros dispositivos próprios, pertencentes ao aeroporto, sob a sua guarda e vigilância.

§ 2º

As taxas de estadia serão diversas para aeronaves sôbre terra e hidro avião sôbre água, e serão calculadas para a unidade de tempo de 24 horas.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.792 /1946