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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 10º

O pouso dos hidroaviões, para os efeitos da taxa correspondente, conclue-se e define-se pela operação de atracação, que consiste no serviço realizado pelo pessoal do aeroporto para prender o hidroavião ao flutuante ou a outro qualquer desembarcadouro apropriado.

§ 1º

A taxa de atracação será proporcional ao pêso do hidroavião.

§ 2º

A remuneração correspondente à manobra destinada a retirar o hidroavião da água e colocá-lo sôbre terra, em condições de ser rebocado para um páteo ou hangar, será também calculada em função do pêso do aparelho.

Art. 10º, §1° do Decreto-Lei 9.792 /1946