Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O pouso dos hidroaviões, para os efeitos da taxa correspondente, conclue-se e define-se pela operação de atracação, que consiste no serviço realizado pelo pessoal do aeroporto para prender o hidroavião ao flutuante ou a outro qualquer desembarcadouro apropriado.
§ 1º
A taxa de atracação será proporcional ao pêso do hidroavião.
§ 2º
A remuneração correspondente à manobra destinada a retirar o hidroavião da água e colocá-lo sôbre terra, em condições de ser rebocado para um páteo ou hangar, será também calculada em função do pêso do aparelho.