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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.792 de 6 de Setembro de 1946

Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes.

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Art. 1º

A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuídas neste decreto, além das disposições, gerais e especiais, de leis e regulamentos, que lhe sejam aplicáveis. Parágrafo primeiro. Todos os que se utilizarem dos aeroportos receberão das administrações nêles estabelecidas tratamento sem preferência, orientado para o objetivo de oferecer à navegação aérea o máximo de eficiência e segurança. Parágrafo segundo. A utilização das instalações e serviços do aeroporto será retribuída com os pagamentos que forem devidos à administração do aeroporto, conforme as tarifas para cada caso aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica. Parágrafo terceiro. As instalações para abrigo, reparação e abastecimento das aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou entidades concessionárias do tráfego aéreo ou serviços pertinentes a aviação, poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas que forem aprovadas.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.792 /1946