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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 979 de 20 de Outubro de 1969

Altera disposições da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967.

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Art. 1º

O artigo 3º e respectivo parágrafo único da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura. Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade."

Art. 1º do Decreto-Lei 979 /1969