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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 9º

As prestações mensais para amortização de débitos dos trabalhadores ou servidores à FCP serão consignadas para desconto em fôlha de pagamento da emprêsa ou repartição onde servirem. A consignação não ultrapassará a percentagem que fôr aprovada pelo Conselho Central.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.777 /1946