Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As prestações mensais para amortização de débitos dos trabalhadores ou servidores à FCP serão consignadas para desconto em fôlha de pagamento da emprêsa ou repartição onde servirem. A consignação não ultrapassará a percentagem que fôr aprovada pelo Conselho Central.