Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aquisição da residência, pelo interessado, obedecidas as determinações do Decreto-lei nº 9.218, de 1946 , deverá atender ainda, a normas especiais, expedidas pelo Conselho Central.