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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 8º

A aquisição da residência, pelo interessado, obedecidas as determinações do Decreto-lei nº 9.218, de 1946 , deverá atender ainda, a normas especiais, expedidas pelo Conselho Central.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.777 /1946