Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Conselhos Regionais da FCP, que deverão constituir-se, nos municípios, junto às respectivas Prefeituras, obedecerão às instruções especificas pelo Conselho Central da Fundação.