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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Conselhos Regionais da FCP, que deverão constituir-se, nos municípios, junto às respectivas Prefeituras, obedecerão às instruções especificas pelo Conselho Central da Fundação.