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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 6º

No estudo dos seus planos ou programas de aplicação de recursos, a FCP deverá atender não só as reais necessidades de cada região como também às suas condições econômicas, nível médio do poder aquisitivo do trabalhador, valor da obra como fomento à economia local e outros aspectos do complexo social - econômico, objetivando a equitativa distribuição daqueles recursos.