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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 5º

O Superintendente entender-se-á diretamente com os Prefeitos municipais, no sentido de conhecer as reais necessidades do município, em reação aos encargos da FCP.

Parágrafo único

Para êsse fim, o Prefeito, ou pessoa a quem, administrativamente, houver incumbido de representá-lo nesse ato, assinará na sede da FCP, juntamente com o Superintendente, um têrmo ou ficha de inscrição, que valerá desde logo, como compromisso de colaboração da Prefeitura, na obra da Fundação da Casa Popular.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.777 /1946