JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A FCP, inicialmente e de preferência, atuará nas diversas regiões municipais, por intermédio da prefeitura local.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.777 /1946