Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A FCP, inicialmente e de preferência, atuará nas diversas regiões municipais, por intermédio da prefeitura local.